Questão comum nas primeiras aulas dos cursos de pilotos e controladores de tráfego aéreo, a responsabilidades sobre a plicação das Regras do Ar no Brasil, geralmente é tratada como algo a ser decorado, apenas pela resposta, “DECEA”. Isto sempre me incomodou, eu sempre quis saber os porquês das coisas, talvez por isso tenha me tornado professor e nunca tenha concordado com este ato efêmero de decorar respostas. Bom, segue aqui um breve trecho do meu livro “Bases da Regulamentação de Tráfego Aéreo”, no qual trato do assunto de forma a contextualizar os fatos e evitar a simples memorização da resposta. Boa leitura.

Desde o voo de Alberto Santos Dumont, pilotando com destreza o 14-Bis no Campo de Bagatelle, situado no Bosque de Bolonha em Paris, no início do século XX, a consequente popularização do aparelho de voar e sua utilização no contexto internacional, os Estados usuários desse novo e fantástico meio de transporte procuravam uniformizar as Regras do Ar e os serviços de navegação aérea, a fim de internacionalizar, de fato, a atividade aérea e garantir a franca utilização do avião no comércio aéreo internacional de passageiros e cargas.

As convenções e conferências internacionais de aviação e suas conquistas iniciais, como a criação do primeiro órgão internacional de aviação civil, a Comissão Internacional para a Navegação Aérea (CINA), em Paris em 1919, são um exemplo dessas tentativas de unificação.

Os Estados, na vanguarda da aviação, procuravam derrubar barreiras comerciais e técnicas, com o objetivo de favorecer a utilização das aeronaves no transporte aéreo internacional, adaptando e reutilizando parte da legislação que regulamentava o comércio marítimo de passageiros e cargas, atividade, do ponto de vista do transporte e do comércio internacional, análoga à aviação.

Após alguns avanços obtidos ao longo da primeira metade do século XX, coube a um movimento posterior à Segunda Guerra Mundial, capitaneado pelos Estados Unidos da América, a tarefa de lançar as bases mundiais unificadas de regras e procedimentos para internacionalizar a aviação civil. Surge assim a Convenção Internacional de Aviação Civil, ocorrida em Chicago, com início em dezembro de 1944, também chamada de Convenção de Chicago.

A Convenção de Chicago cria a unificação internacional tão esperada e lança as bases para a padronização definitiva dos procedimentos relativos à navegação aérea empregados no mundo inteiro. A convenção foi o divisor de águas entre a aviação antiga e a aviação moderna.

Nesse escopo, além de criar a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a Convenção de Chicago elaborou documentos versando sobre os mais variados assuntos afetos à aviação civil e ao transporte aéreo internacional de passageiros e cargas, consubstanciados nos Procedimentos para Serviços de Navegação Aérea (PANS), nas normas, práticas e procedimentos para as Regras do Ar e nos anexos ao texto da convenção, entre outras publicações oriundas desta.

Atualmente a OACI, que é uma importante agência da Organização das Nações Unidas (ONU), atua como órgão regulador, orientador e fiscalizador da aviação civil internacional. Os países signatários da Convenção de Chicago, mais de 192, adotam e cumprem os regulamentos, normas e procedimentos recomendados, em caráter obrigatório, pela OACI, obviamente respeitando sua condição econômica e técnica. Segundo o art. 38 da Convenção de Chicago, os desvios ou adaptações às normas da Oaci são publicados em documentos de abrangência mundial chamados Diferenças.

No Brasil não é diferente, as diferenças, já citadas aqui, foram publicadas em outro documento do DECEA, o AIP-Brasil, em sua parte GEN 1-7. Signatário da Oaci desde a criação da Organização, o país acolhe e transforma em lei as recomendações internacionais de aviação civil, o que o coloca na vanguarda da aplicação dessas normas e procedimentos. A Convenção de Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, em Chicago, foi ratificada no Brasil por meio do Decreto Lei n. 21.713, oficializando, assim, a aplicação da Convenção e de todos seus anexos no país.

A Constituição Federal delega ao Governo Brasileiro o trato de assuntos relativos
à aviação civil. E o Governo, dentro de sua esfera de poder, divide as atividades da aviação entre seus órgãos específicos para o assunto.

Desse modo, a regulamentação e aplicação das Regras do Ar, previstas no Anexo 2 da Convenção de Chicago, para todos os entes que integram o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), regido pelo Comando da Aeronáutica, através do DECEA, e para todos os usuários do espaço aéreo sob jurisdição do Brasil estão descritas na Instrução do Comando da Aeronáutica n. 100-12 (a chamada ICA n. 100-12 Regras do Ar), documento emitido pelo DECEA. Estas Instruções do Comando da Aeronáutica (ICA) são regulamentos que estabelecem regras e normas de execução no âmbito do Comando da Aeronáutica.

Então, ficou claro? A aplicação das Regras do Ar, por força da recepção da Convenção de Chicago pela Constituição Federal Brasileira, é do Governo Federal, que destaca para este fim, em regulamentação específica o Comando da Aeronáutica, que por sua vez delega a responsabilidade a um órgão de sua estrutura, especificamente criado para isto, o DECEA. Agora você já sabe o porquê. Vejo você nas aerovias.